A Metodologia de Ensino CETE tem como objetivo aprimorar a competência do aluno, a qual lhe proporcionará uma atuação diferenciada em suas atividades tanto acadêmicas quanto profissionais. Na busca desse objetivo e apoiada na atitude e determinação do aluno em querer se desenvolver, nossa metodologia trabalha a partir do conhecimento já adquirido pelo aluno, traduzido em embasamento e reforço da teoria dos assuntos abordados e equilibrados com habilidades práticas representadas por exercícios, experimentos e treinamentos que proporcionarão eficiência no processo ensino-aprendizagem. No ensino, O CETE focará nos seguintes itens:
O material didático fornecido pelo CETE ao aluno contempla:
Ao final de cada Evento ofertado pelo CETE, o aluno com frequência superior a 75% e com aproveitamento nas avaliações (quando existirem), receberá um Certificado de Qualificação Profissional ou Acadêmica emitido pelo CETE.
O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) ou Projeto Pedagógico Institucional (PPI) das Instituições de Ensino Superior (IES) preveem, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais fixadas pelo MEC, que as atividades acadêmicas complementares devem obrigatoriamente, estar vinculadas a sua área de estudo.
Atividades como Cursos, Treinamentos, Congressos, Seminários, Palestras, Mesas-Redondas, dentre outras, de caráter eletivo, também podem ser validados como atividades complementares.
Todos os Eventos do CETE possuem certificado conforme a lei Nº 9394 de 20/12/1996 Artigo 39 a 42 Capítulo III da Educação Profissional e são válidos como horas de Atividades Acadêmicas Complementares para sua graduação (veja na sua Instituição de Ensino).
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
O CETE promove anualmente diversos eventos voltados para qualificação profissional em engenharia, os quais podem ser Eventos Abertos, realizados nas instalações de sua sede, assim como podem ser Eventos in Company, os quais são realizados nas dependências dos clientes.
Para duvidas, sugestões ajuda e informações entre em contato:
(91) 98277-9529(WhatsApp)
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